ASSINATURA DO CÔNJUGE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, VOCÊ SABE QUANDO É NECESSÁRIO?
- advocaciadeimoveis
- 21 de mai. de 2024
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O nosso Código Civil, apresenta em seu Art. 1.647, que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, com exceção no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

A exigência da concordância do cônjuge, ou seja, a outorga conjugal, é válida para diversos negócios jurídicos, entre eles a negociação de um imóvel, sendo uma venda, troca ou doação, se tornando nula a negociação feita sem tal anuência.
Inclusive caso a parte se negue a assinar, e não exista nenhum acordo extrajudicial para que isso ocorra, o Art. 1.648 do Código Civil, aduz que "Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la".
Caso o casal tenha sua união regida pela separação total de bens, ou no regime da participação final nos aquestos, a anuência do cônjuge não é necessária na negociação de imóvel, podendo, por exemplo, existir neste cenário um contrato, sem a assinatura do cônjuge, desde que este não tenha o nome na escritura.
Ocorrendo a venda, doação, ou troca, de algum imóvel sem a concordância do cônjuge quando necessária, por exemplo, em uma compra e venda de imóvel em que o imóvel era somente do marido mas a esposa não assinou o contrato, a negociação pode se tornar nula.
A anulação da negociação feita, pode ser solicitada e confirmada no prazo de até 2 (dois) anos a contar da separação do casal, podendo ser solicitada pelo cônjuge ou herdeiros.




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