POSSO USAR MAIS QUE UMA GARANTIA LOCATÍCIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEIS?
- advocaciadeimoveis
- 9 de fev. de 2024
- 2 min de leitura
A resposta é NÃO!
Na locação, o objetivo da garantia é proteger o locador, garantindo o cumprimento da obrigação pelo locatário.
A Lei do Inquilinato prevê em seu art. 37 quais são os tipos de garantias que podem ser exigidas no contrato de locação: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Caução: Nessa modalidade o locatário deposita até 3 (três) vezes o valor do aluguel, de forma antecipada, na assinatura do contrato, e recebe esses valores ao término contratual;
Seguro Fiança: Essa modalidade contratada pelo locatário pode ter diversos tipos de cobertura, inclusive a inadimplência de pagamento de aluguéis. Em geral o seguro fiança é feito através de bancos ou corretora de seguros;
Fiança: A fiança é a modalidade mais antiga de garantia locatícia. Na fiança uma ou mais pessoas, que pode ser física ou jurídica, assume a posição de garantidor do locatário, caso esse venha a se tornar inadimplente no contrato;
Cessão fiduciária de cotas de fundo de investimentos: é um investimento realizado pelo locatário ou por um terceiro, cuja propriedade das respectivas quota do fundo é cedida ao locador, possibilitando, em caso de inadimplência, a transferência das quotas para o credor.
O próprio art. 37 da Lei do Inquilinato, no seu parágrafo único, prevê que é VEDADO (proibido) o uso de mais de uma garantia no mesmo contrato de locação.
Caso conste no contrato mais de uma garantia, uma delas será nula podendo gerar discussões judiciais, além de ser considerada contravenção penal (art. 43, II da Lei do Inquilinato).
Portanto, é essencial que, ao elaborar um contrato de locação seja escolhido a garantia que melhor proteja o interesse das partes, evitando dores de cabeça.
Na dúvida, sempre conte com o apoio de um Advogado Especialista no Direito Imobiliário para elaboração do contrato de locação.




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