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ATENÇÃO CORRETOR - Sabe quando Você perde seus honorários de corretagem no distrato de uma compra e venda?

Uma vez conseguido o resultado de intermediação das partes, o corretor deve receber sua remuneração. Inclusive em caso de arrependimento das partes. Assim, a comissão de corretagem é devida mesmo se, após realizado o trabalho de intermediação das partes, uma das partes se arrepender posteriormente.


No entanto, em alguns casos não é assim, á exemplo de Incorporação imobiliária: A lei trouxe o direito de o comprador se arrepender da compra, quando realizada em estandes de vendas e fora de sede do incorporado, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, art. 67-A, § 10, Lei 4.591/64. Neste caso existe a devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive a comissão de corretagem.


Caso o contrato seja desfeito por distrato ou resolvido por inadimplemento do adquirente na incorporação serão devolvidas ao comprador todas as quantias pagas, atualizadas com base no índice estabelecido em contrato, sendo dessas quantias deduzidas a comissão de corretagem, nos termos do art. 67-A, I da Lei 4.591/64.


E nos loteamentos, em havendo resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, os valores que foram pagos por ele deverão ser restituídos, podendo ser descontados dos valores pagos alguns itens, dentre os quais a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.







Lembrando que Você corretor/imobiliária, precisa estar atenta aos seus direitos de honorários de corretagem, e por isso se faz fundamental a consultoria com um Advogado Especializado no Direito Imobiliário.

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