03 MITOS SOBRE A USUCAPIÃO!!!
- advocaciadeimoveis
- 16 de jul. de 2024
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1 – PRAZO: Quando dizem para Você que o prazo para Usucapião é de 15 ou 20 anos – MITO.
Antigamente os processos físicos dificultavam o processamento da usucapião, por isso era demorado. Cada documento juntado tinha que ir para a secretaria do juízo, depois para a publicação, depois abria-se prazo para o advogado, depois de obter o documento necessário, o juntava no processo, depois ia novamente para a secretaria do juízo que fazia a juntada manual numerando o documento, para depois ir conclusão ao juiz, que era incluído na pilha de diversos outros processos para analisar.
Hoje em dia os processos são digitais, o que faz com que os atos processuais sejam mais rápidos. As juntadas de documentos são automáticas, quando o advogado junta um documento, o sistema já anexa automaticamente ao processo e a conferência é feita. Sem contar que há casos de Usucapião que podem ser resolvidos por meio da via extrajudicial, diretamente nos cartórios,
Necessário também falar que a legislação da usucapião e a jurisprudência avançou bastante, desamarrando muitos entraves que existiam, que burocratizavam o procedimento deixando-o moroso, agora está mais flexível, valorizando-se ainda mais a posse sem oposição pelo decurso do tempo.
Hoje o prazo para o término de uma Usucapião é de aproximadamente 2 (dois) anos.
2 – TEMPO DE POSSE: Quando dizem que se conta o tempo de posse somente o tempo em que Você está no imóvel – MITO.
O próprio artigo 1.243 do Código Civil aduz que ‘o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para usucapião, somar à sua posse a posse dos antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas, com justo título e de boa-fé (nos casos específicos)’. Hoje temos a Usucapião familiar, que tem a previsão de menor prazo, sendo de no mínimo 2 (dois) anos a contar do abandono do lar pelo cônjuge ou ex-companheiro;
No caso das modalidades mais tradicionais de usucapião, o tempo mínimo de posse é de 5(cinco) anos.
Por fim, se ao entrar com o processo judicial ainda não possuir o tempo mínimo necessário, o período da tramitação do processo contará como tempo de posse para usucapião, mediante entendimento já pacificado pela jurisprudência do STJ:
"O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o disposto no art. 493 do CPC - REsp n° 1.361.226/MG", (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 9/8/2018.)
3 – CONTRATO DE COMPRA E VENDA: Quando dizem para Você, que só conseguirá a usucapião se tiver um contrato de compra e venda assinado – MITO.
A posse da terra, antes de ser amparada por títulos que a acompanhem (compra, cessão, empréstimo, permuta, sentença, etc), ela tem como base principal para a usucapião a ocupação, que é o exercício de fato, pacífico, justo e ininterrupto daquele imóvel que aparenta não ter dono ou estar abandonado.
A razão de existir da usucapião é dar função social à propriedade, dando-lhe uma destinação: moradia, comércio, plantio, lazer, etc.
Quem não tem nem mesmo o Contrato de Compra e Venda "de gaveta", pode comprovar sua posse no processo por meio de documentos e testemunhas.
Lembrando que para comprovação da Usucapião Judicial ou Extrajudicial é necessário a habilitação de um Advogado Especialista na área. Procure pelo seu advogado de confiança e regularize esse seu direito de propriedade.




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